A legislação trabalhista veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou o repouso semanal remunerado (RSR), conforme o art. 134, §3º, da CLT, regra que impacta o planejamento de escalas no fim de 2025.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 134, §3º, estabelece que as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o repouso semanal remunerado (RSR).
Na prática, a regra impede que empresas programem o início das férias “colado” a feriados ou ao descanso semanal, exigindo atenção na definição da data de início do período.
Em 2025, o dia 25/12/2025 é feriado nacional (Natal). Por isso:
Como lembrete, o pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do período, com acréscimo de 1/3.