No dia 29/08/2025, foi proposto o PLP 182/2025, que tem como objetivo reduzir os benefícios fiscais de tributos federais concedidos pela União, tanto para empresas do Lucro Real, quanto para empresas do Lucro Presumido e, também, atribuir responsabilidade solidária a terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
A priori, no que se refere à redução dos benefícios fiscais federais, o art. 2º, inciso I a VI, prevê que serão afetados os benefícios referentes ao PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IRPJ/CSLL, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Entre os benefícios atingidos, incluem-se aqueles concedidos em razão do enquadramento da empresa no lucro presumido, o regime especial para a indústria química (REIQ), a opção pela CPRB, créditos presumidos de IPI, créditos presumidos de PIS e Cofins, bem como as alíquotas zero de PIS e Cofins, conforme o art. 2º, §1º do respectivo projeto de lei.
Como justificativa, os legisladores apontam o cenário de constante desequilíbrio orçamentário no país, com despesas que superam as receitas. Nesse contexto, os gastos tributários com incentivos e benefícios fiscais ocupam posição relevante na lista de despesas, pressionando o orçamento federal.
O PLP 182/2025 destaca, em suas justificativas, que a proposta não busca eliminar por completo os benefícios fiscais federais, mas apenas promover ajustes que permitam à União reaver parte da receita “perdida”, sem inviabilizar a competitividade do setor produtivo ou comprometer programas sociais estratégicos, como o Minha Casa, Minha Vida.
Além disso, estão previstas as reduções desses benefícios de forma cumulativa, nos termos do art. 3º, inciso I a VII:
O PLP 182/2025 ainda destaca, em seu art. 7º, que as reduções serão aplicadas somente em relação aos benefícios vigentes na data de publicação da lei complementar, de modo a não incluir aqueles que forem supervenientes a essa data.
Assim, o projeto resultará em um aumento da carga tributária para empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, como indústrias, importadoras, comércio, dentre outros. Todavia, merece especial atenção o regime do lucro presumido, uma vez que somente as margens presumidas serão acrescidas em 10%, desde que a receita bruta total exceda o valor de R$ 1.200.000,00 no ano-calendário, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitindo o ajuste nos períodos seguintes, bem como o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
À vista disso, visando não abrir margem para questionamentos quanto à base legal para o padrão de cálculo dos tributos que tiveram benefícios reduzidos, o art. 2º, §2º, incisos I a VI estabelece os seguintes parâmetros:
Cabe ressaltar que alguns poucos benefícios permanecerão preservados, nos termos do art. 4º, inciso I a VIII do referido PLP, como imunidades constitucionais, alíquotas zero para produtos destinados à cesta básica, benefícios concedidos a instituições sem fins lucrativos, benefícios concedidos ao programa Minha Casa, Minha Vida, alíquotas ad rem, dentre outros.
Já no que tange o recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, o PLP 182/2025 prevê a responsabilidade solidária dos contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes. Serão solidárias:
Em suma, o projeto estabelece que a lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos da seguinte forma: (i) no que tange às reduções (art. 2º), do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, para os tributos não submetidos a anterioridade anual, como PIS, Cofins, IPI e II (art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal) e do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação, para os demais tributos e (ii) no que tange aos demais dispositivos, haverá efeito imediato.
No momento, o PLP tramita em procedimento ordinário, o que significa que não será votado em sistema de urgência, de modo que passará primeiro pela Câmara dos Deputados, posteriormente pelo Senado, ambos em um turno com maioria absoluta, e, por se tratar de um projeto de lei complementar, precisará passar pela sanção ou veto do presidente da República, de modo que o veto é apreciado em sessão conjunta, votação aberta e só cai com maioria absoluta em cada Casa.
Diante desse cenário, em que pese o projeto de lei esteja pendente de votação pela Câmara dos Deputados, é de suma importância que as empresas estejam preparadas para o possível aumento da carga tributária, para que o planejamento esteja em dia e preparado para suportar os impactos que estão por vir.